Sociedade em Dissolução

O que é a dissolução da sociedade?

A dissolução da sociedade é um mecanismo de defesa das próprias sociedades diante do instrumento legal e jurídico, e, para que ocorra, basta um dos sócios expressar vontade de se retirar da organização. Essa dissolução – a qual pode ser por morte, por retirada ou por exclusão (Artigo 599 do Código de Processo Civil) – acontece com base no princípio da preservação da empresa, o qual protege o núcleo da atividade econômica e, portanto, da fonte produtora de serviços ou mercadorias, da sociedade empresária, refletindo diretamente em seu objeto social e direcionando-a na busca do lucro.

Dissolução parcial de sociedade

A dissolução parcial ocorre quando não há interesse dos demais sócios em comprar as ações do sócio que está se retirando e também não permitem a entrada de um novo sócio, sendo assim, o sócio retirante pode optar por peticionar a dissolução parcial. A dissolução parcial da sociedade pode ocorrer de forma compulsória ou voluntária, podendo ser por exclusão (compulsória), por falecimento (somente se não houver herdeiros legais ou eles não tem interesse de fazer parte da sociedade), ou por retirada (voluntária). Quando acontece esse tipo de desligamento de sócio, confirma-se a ocorrência da extinção do vínculo contratual de um dos sócios ou dos sucessores dele, ao invés da extinção por completa da sociedade, ou seja, esta permanece em funcionamento. 

Dissolução de sociedade limitada com sócios

A decisão acerca da dissolução da sociedade limitada com sócios ocorre em assembleia ou em reunião – dependendo de ¾ de aprovação do capital social, de acordo com a Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – e pode ocorrer de três formas: parcialmente, extrajudicialmente ou judicialmente.

A via extrajudicial da dissolução ocorre quando, no início da sociedade, foi estabelecido em contrato um prazo para a dissolução. Se os sócios optarem por continuar com a sociedade, pode ser estabelecido um novo prazo.

A dissolução judicial ocorre em três situações: falência da sociedade, com a dissolução e liquidação dos bens; exaurimento e inexequibilidade do fim social – prevista no Artigo 1034, II do Código Civil, pode ocorrer extrajudicialmente ou judicialmente, sempre que a sociedade manifestar incapacidade de oferecer benefícios econômicos aos sócios ou quando o objeto do contrato estiver findo. Ainda pode ocorrer a penhora de quotas, visto que quando há uma dívida e a sociedade ainda existe, judicialmente o credor pode solicitar a penhora de quotas do devedor pertencente ao quadro social para que haja pagamento do valor.

Ação de dissolução

A ação de dissolução, de acordo com o Código de Processo Civil, é toda ação que envolva a extinção, seja ela parcial ou total, da sociedade, sendo ela composta por três fases: dissolução, liquidação e por fim, a extinção efetiva. As pessoas legitimadas para peticionar a ação de dissolução são, de acordo com o Artigo 600 do Código de Processo Civil: herdeiros do sócio falecido, quando estes não ingressarem em totalidade na sociedade; herdeiros do sócio falecido quando esse não formalizou o desligamento; pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; sócio excluído ou sócio que exerceu direito de retirada. 

Objetivo da ação 

O objetivo da ação de dissolução é extinguir a sociedade, realizando o encerramento da pessoa jurídica e marca do fim do objeto social de uma empresa. Isso acontece, em geral, quando a sociedade for incapaz de realizar os objetivos expostos no contrato social e também de produzir lucro aos sócios.

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