Direito das Startups: conceitos e inovação

CONCEITUANDO STARTUP 

O conceito de startup é algo que ainda gera muitas dúvidas, tanto para os empresários quanto para os advogados. O surgimento do termo se deu na década de 70, no Vale do Silício, nos Estados Unidos, a partir do advento das empresas de base tecnológica. No Brasil, a palavra foi incorporada no final dos anos 90 no início dos anos 2000, com a chegada das empresas digitais, mas, até o ano de 2010, o termo startup ainda era desconhecido para empresas que não trabalhavam diretamente com empresas de tecnologia e negócios inovadores. Talvez a presença do termo só tenha se formado nos últimos anos, quando as empresas começaram a crescer de maneira exponencial, desenvolvendo novos negócios, havendo o surgimento dos primeiros unicórnios do Brasil, ou seja, empresas que têm o valor de mercado acima de 1 bilhão de dólares.

Em termos de mercado, uma startup costuma seguir 4 pilares: organização temporária, extrema incerteza, repetível e escalável.

  • Organização: uma startup não irá se perpetuar assim por muito tempo, afinal, seu objetivo é desenvolver uma forma inovadora de resolver um problema de verdade, e, assim, se transformar em uma empresa. Empresas como Google e Facebook já foram startups e hoje são empresas, no entanto elas mantêm um conceito inerente às mesmas: inovação contínua. 
  • Extrema incerteza: a base de uma startup são hipóteses que precisam ser validadas, logo, o papel do empreendedor é identificar as ideias mais arriscadas e encontrar maneiras com baixo custo para testá-las.
  • Repetível: conseguir entregar o mesmo produto ou serviço em uma escala indeterminada, não necessitando de personalização para diferentes clientes. Por exemplo, para vender um DVD (produto), é necessária a fabricação de uma unidade, tendo um custo variável de produção para cada DVD. Você não pode vender o mesmo produto para 2 pessoas. Agora, com o caso da Netflix, em que você tem todos os filmes por streaming, o mesmo produto pode ser vendido para todos os clientes. Assim, o custo adicional de cada cliente é bem próximo de zero.
  • Escalável: ter um desenvolvimento tecnológico é essencial para escalar, um exemplo claro de negócio não escalável é um restaurante que tem capacidade de atender 70 clientes por dia, se aparecerem 200, seria impossível o atendimento a todos. No caso da Netflix, se quiser, pode adicionar um número de clientes praticamente ilimitado por dia.

Startup é uma organização temporária, com objetivo de validar um modelo de negócio repetível e escalável através da inovação, geralmente tecnológica, de produtos ou serviços diversos em condições de extrema incerteza. 

O DIREITO DAS STARTUPS

Com o surgimento desse novo tipo de negócio, as startups, o Direito precisou se adaptar para aplicar seus conceitos, além de elaborar novas leis que regulam a área.No dia 1º de junho foi sancionada a Lei Complementar nº 181/21, que ficou mais conhecida como o “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, a fim de desburocratizar o setor, redefinindo conceitos e modificando o sistema das publicações obrigatórias, assim, incentivando a inovação e o empreendedorismo.  

O desafio corresponde ao estímulo à inovação, conferindo segurança em um ambiente de incertezas e respeitando a coletividade (direito de propriedade, do consumidor, ao meio ambiente e etc.), além de permitir o crescimento e maturidade da inovação até que seja possível  conviver com o ambiente concorrencial do mercado aberto e a devida regulação estatal.

O pontapé incial para a inserção do Direito nas startups é compreender muito bem acerca de toda a terminologia utilizada no ramo, por exemplo, vocábulos como Investidor-anjo, custos da nuvem, MVP, demandas de back-end estão muito conectados ao dia a dia de uma startup. Tendo isso em vista, é muito basilar para, de fato, aplicar o Direito nas startups, entender o que cada termo significa, bem como realizar pesquisas de casos e publicações do meio.

O tema pode ser visto como a aplicabilidade de vários ramos do direito que precisam estar na empresa desde o seu início, a exemplo do Direito Empresarial, que engloba todas as questões necessárias para abrir uma empresa e estabelecer diretrizes para os contratos, sua atividade e fim. O Direito Tributário, que vai cuidar de todos os tributos que serão pagos para que as atividades da empresa sejam exercidas; além do Direito Digital, com a Lei Geral de Proteção de Dados e o Compliance. É necessário internalizar que o Direito na realidade das startups não se limita a apenas assuntos burocráticos. 

 O ADVOGADO E SUA ATUAÇÃO NO DIREITO DAS STARTUPS

Segundo a Associação Brasileira de Startups, existem cerca de treze mil startups no Brasil, número que cresce exponencialmente a cada ano. E a atuação dos advogados é essencial frente à burocracia envolvida na criação de um novo negócio, sua consolidação e crescimento dentro das leis. Nesse sentido, o advogado é responsável por orientar quais instrumentos jurídicos são necessários para a demanda, como, por exemplo, proteger adequadamente a ideia registrando uma patente. Também é papel do advogado elencar as repercussões tributárias de determinada operação, trato legal com consumidores ou ainda os riscos trabalhistas que uma contratação enseja,etc. 

É imprescindível verificar se a ideia é possível, no sentido jurídico, selecionar a estrutura societária mais adequada, além de registrar propriedades intelectuais e lidar com investimentos financeiros.

O advogado que entra no mercado das startups precisa estar preparado para acompanhar um ritmo mais rápido que o habitual, afinal, muitas vezes podem surgir contratos que precisam ser entregues com urgência e oportunidades de investimento que não podem esperar. É preciso ser ágil para pensar em soluções e ter toda a documentação pronta e detalhada sempre.

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Com a promulgação e vigência da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a proteção de dados pessoais se tornou um tema muito relevante para startups no país. 

A LGPD não é uma Lei de consentimento, visto que é apenas uma das bases legais para o tratamento dos dados, ter consentimento não é requisito para toda e qualquer hipótese de tratamento de dados, mas a transparência sim. Todas as hipóteses de tratamento de dados devem observar primordialmente o princípio da transparência, o que significa que o titular dos dados deve ter ciência e consentir a utilização de seus dados, que serão utilizados, obrigatoriamente, para os devidos fins que foram determinados.

Todo o tratamento dos dados deve ter um ciclo, ou seja, início, meio e fim. O principal fato de término de tratamento previsto na LGPD está relacionado ao pedido expresso do titular de revogar o consentimento, exceto nos casos em que isso não é possível, porque é necessária a guarda daqueles dados. Por outro lado, a lei também estabelece a situação de término independente de qualquer pedido expresso do titular.

É essencial mapear os fluxos dos dados coletados, bem como a destinação e os colaboradores que irão acessá-los. Quanto antes a empresa controlar suas práticas e estabelecer a política para tratamento de dados, mais fácil será ter controle sobre tais processos quando a Startup ganhar escala.

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